A grande alteração prevista para a lei assenta na introdução do outro conjuge (ou unido de facto) de qualquer dos pais na lista das pessoas que passam a poder assumir a responsabilidade parental da criança menor em situações específicas de “ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal”. POr outro lado, no caso de um dos pais falecer o cônjuge sobrevivo pode vir a partilhar a responsabilidade parental com o outro cônjuge/unido de facto desde que submeta um pedido conjunto para apreciação pelo Tribunal. Esta espécie de guarda conjunta extingue-se com a maioridade ou por decisão judicial e não, por exemplo, com a separação do casal.
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