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terça-feira, 6 de outubro de 2015

A Confissão de Dívida à luz do novo CPC

Resultado de imagem para confissão de dívidaO artigo 703º do novo Código de Processo civil alterou o elenco dos títulos executivos de tal modo que deixou de merecer tal qualificação os Documentos Particulares Não Autenticados, ou seja, o que vulgarmente se apelida de "Confissões de Dívida" bem como todos os demais documentos que o devedor assine pelos quais reconheça ou constituam obrigações pecuniárias. Estes documentos ou títulos de reconhecimento de dívida, deixam de ser "títulos executivos" per si, pois têm de passar pelo processo de injunção. Deste modo, para que a "Confissão de Dívida" tenha força executiva deverá constar de documento autêntico ou autenticado não sendo suficiente, para isso, o simples reconhecimento da assinatura ou da letra e assinatura.

Os títulos executivos encontram-se elencados no artigo 703º do CPC:
a)                  Sentenças condenatórias (alínea a) do nº 1)
b)                 Documentos autênticos (alínea b) do nº 1)
c)                  Documentos autenticados (alínea b) do nº 1)
d)                 Títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos (alínea c) do nº 1);
e)                 Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (alínea c) do nº1)

Portanto, em caso de dúvida ou se está perante uma situação destas,
consulte o seu Advogado

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