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sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Novo Estatuto da Ordem dos Advogados

Resultado de imagem para Lei n.º 145/2015, de 9 de setembroEntra hoje em vigor o Novo Estatuto da Ordem dos Advogados (Novo EAO) aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro

 Conheça as oito principais alterações que ocorrem com a aprovação deste Novo Estatuto.


1. Orgânica interna da Ordem:
A Ordem dos Advogados tem âmbito nacional e está internamente estruturada em sete regiões: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira, nos termos do art.º 2.º. A divisão territorial é feita tendo por base sete regiões correspondentes aos extintos distritos judiciais. Os atuais Conselhos Distritais passam a designar-se Conselhos Regionais.
Nos termos do art.º 60.º e seguintes, mantêm-se todas as Delegações atuais da Ordem dos Advogados, mas tendo em conta a Reforma do Mapa Judiciário, que extinguiu determinadas comarcas a referência é feita aos municípios, com vista a manter as suas estruturas acessíveis aos Advogados e aos cidadãos.
A composição dos Conselhos de Deontologia foi alterada e regulada pelo art.º 52.º e seguintes.
Foi criado um novo órgão o Conselho Fiscal - com poderes de acompanhamento e controlo da gestão financeira da Ordem dos Advogados (art.ºs 9.º, n.º 2, al. g) e 48.º e seguintes) e são reforçados os poderes da Assembleia Geral que passa, designadamente, a poder aprovar regulamentos em diversas matérias (art.º 33.º e seguintes).
2. Acesso à profissão de Advogado:
Os licenciados em Direito podem requerer a sua inscrição como advogados-estagiários, deixando de ser necessário como requisitos de admissão a estágio, a licenciatura em direito pré-Bolonha, ou, em alternativa, a licenciatura em direito pós-Bolonha cumulativamente com o mestrado em direito, nos termos do art.º 194.º.
O estágio passou a ter a duração máxima de dezoito meses dividido em duas fases, tendo a primeira uma duração mínima de seis meses, em conformidade com o art.º 195.º.
3. Inadmissibilidade do exercício da advocacia em estruturas multidisciplinares:
O art.º 213.º, n.º 7, prevê que não é permitido às sociedades de advogados exercer direta ou indiretamente a sua atividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, atividades e entidades cujo objeto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.
Fica assim expressamente proibida a possibilidade de por exemplo consultoras e auditoras com sede na União Europeia consigam, de forma licita, aceder ao exercício da profissão, através de diversos meios, nomeadamente com a aquisição de capital social nas sociedades de advogados portuguesas.
Passa a aplicar-se às sociedades de advogados o regime fiscal das sociedades comerciais, em conformidade ao art.º 213.º, n.º 15.
4. Alargamento das incompatibilidades e impedimentos:
Nos termos do art.º 82.º, n.º 1, al) a), o exercício da função ou atividade prosseguida por vice-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou a meio tempo das câmaras municipais é incompatível com o exercício da advocacia. Acresce, ainda o fato para o Advogado a exercer funções de vereador sem tempo atribuído, de patrocinar ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer assunto da autarquia em que tenha interesse profissional.
5. Em matéria de ação disciplinar:
Foi introduzida a extinção do direito de queixa uma vez transcorridos seis meses sobre o conhecimento dos factos (art.º 122.º, n.º 3). Trata-se de proteger o Advogado de comportamentos persecutórios de cidadãos, que utilizavam o processo disciplinar como meio de coação, por exemplo para obstar a que tivessem de pagar os honorários devidos.
A produção dos efeitos das sanções disciplinares passou a iniciar-se apenas decorrido o prazo para a respetiva impugnação contenciosa.
Termina o averbamento perpétuo das penas disciplinares. São canceladas automaticamente e de forma irrevogável, no respetivo registo, as decisões que tenham aplicado sanções disciplinares, decorridos 10 anos sobre a sua extinção, com exceção das decisões que apliquem a sanção de expulsão, conforme art.º 175º.
6. Referendo:
Foi criada a figura do referendo. Nos termos do art.º 26.º, os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título vinculativo ou consultivo, sobre assuntos da competência da assembleia geral, do bastonário ou do conselho geral, que devam ser aprovados por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de natureza financeira.
7. Provedor dos Clientes:
O Conselho Geral pode, sob proposta do Bastonário, designar um Provedor dos Clientes com a finalidade de analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e fazer recomendações para a resolução de queixas, como em geral para o aperfeiçoamento da Ordem dos Advogados.
O exercício do cargo de Provedor dos Clientes pode ser realizado por profissional que não seja Advogado, colocando-se questões relacionadas com a sujeição aos deveres deontológicos dos Advogados, e maxime, ao dever de sigilo profissional.
O Provedor dos Clientes que poderá ser remunerado e destituído por falta grave.
8. Sujeição da Ordem dos Advogados a tutela de membro do Governo:
Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Advogados, em conformidade com o art.º 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (JusNet 28/2013), são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
in jusjornal.wolterskluwer.pt

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