quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Zeinal Bava e a comissão de equívocos

Ouvi hoje, num canal informativo, o inquérito a Zeinal Bava a propósito daquele investimentozinho de 900 000 000€ no BES que ficaram a arder nos bolsos dos contribuintes. 
Não posso deixar de ficar indignado como é possível que num País com os nossos parcos recursos, à frente de empresas públicas estejam gestores deste gabarito. Pior ainda, não consigo perceber nem encaixar na minha "caximónia" porque é que estes gestores fazem investimentos de risco de capital público, que desaparece sem ninguém saber como ou porquê, e continuam noutras empresas a usufruir de cargos de gestão bem remunerados e a passear-se todos os dias em carros de alta cilindrada.
O CEO altamente prestigiado, com Doutoramentos Honoris Causa, deu uma imagem tristemente real do que são estas comissões de inquérito: um conjunto de equívocos. Afinal, eles não são aquilo que aparentam ser, mas também não importa. Porque... ninguém vai preso.

Taxas Moderadoras - isenção até aos 18 anos

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O Governo aprovou esta quinta-feira uma medida que vai abranger quase meio milhão de menores: o alargamento da isenção de taxas moderadoras a todas as crianças até aos 18 anos de idade. Até aqui a isenção abrangia apenas crianças até aos 12 anos.

Ainda falta publicar esta legislação em Diário da República.

Até aqui apenas as crianças até aos 12 anos de idade – mais de 1,2 milhões de crianças – estavam isentas do pagamento de taxas no acesso a consultas e exames no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Com este alargamento passam a estar abrangidas mais de 400 mil crianças, nas contas do secretário de Estado adjunto da Saúde, Leal da Costa, citado pela Lusa, o que faz com que o número de portugueses isentos de taxas moderadoras ultrapasse os seis milhões.
Este alargamento já tinha sido defendido pelo presidente da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente, Bilhota Xavier, como forma de facilitar a ida dos jovens aos centros de saúde.
Esta medida vem de certa forma atenuar um problema já apontado pelo próprio Provedor de Justiça e que tem que ver com o facto de os filhos não serem considerados na fórmula de cálculo do rendimento dos agregados familiares, para aferir se as famílias têm ou não direito a isenção de taxas moderadoras por baixos rendimentos. Ou seja, nas regras atuais tanto faz uma família ter um, dois, cinco ou sete filhos, pois o que conta é quanto os titulares auferem.
“Pretende-se, com esta alteração, promover a saúde garantir a eliminação de quaisquer constrangimentos financeiros no acesso dos menores aos serviços de saúde assegurados pelo Serviço Nacional de Saúde”, lê-se no comunicado do Conselho de Ministros.
Além desta alteração, e ainda relacionado com a saúde, o Conselho de Ministros prorrogou, por três anos, o prazo de vigência do regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde. “Procura-se, assim, dar resposta à carência de médicos e, deste modo, assegurar a manutenção dos cuidados de saúde a todos os cidadãos”, justifica o Governo.
fonte: http://observador.pt/

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

H43 - Novo sinal RADAR nas SCUT

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Atenção ao novo sinal nas SCUT, o H43 que vai medir a velocidade instantânea ao passar no pórtico e, depois... a multa segue para casa.


Quem avisa, amigo é!

DESEMPREGO! E AGORA? COMO PAGO A CASA!

Não será hora de negociar o seu crédito à habitação?No contexto atual de crise económica e de acentuado desemprego em que muitos casais ficam no desemprego a pergunta impôe-se: que fazer com o crédito à habitação?
Este é, talvez, a maior inquietação porque constitui, na maior parte dos casos, a maior fatia do endividamento familiar.
O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, criou dois importantes mecanismos que visam a prevenção do incumprimento, bem como a regularização das situações de incumprimento, de contratos celebrados com devedores que estejam impedidos de honrar os compromissos financeiros, em especial por motivo de desemprego ou quebra anómala de rendimentos. Estamos a falar do Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) que deve ser encetado pelo Banco para detetar precocemenete o risco de incumprimento e do  Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) para avaliar a natureza do incumprimento e propostas de regularização adequadas à capacidade financeira do agregado familiar.
Sem entrar exaustivamente no tema, devemos referir apenas, e de modo telegráfico, que esta legislação e outra conexa, além dos já aludidos PARI e PERSI, há ainda um regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil ( Lei n.º 58/2012) para agregados familiares cujo o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objecto de contrato de mútuo com hipoteca. Este quadro legal permite um Plano de Restruturação que englobam diversas medidas que vão desde períodos de carência mais alargados, até prorrogações do prazo de amortização ou redução do spread. 
É, por isso, importante ter em consideração a legislação sobre esta matéria, a saber, a Lei n.º 57/2012Lei n.º 59/2012 e a Lei n.º 60/2012, todas de 9 de Novembro e que devem ser tidas em conta por todas as famílias que se encontram numa situação difícil no que respeita ao cumprimento de contratos de crédito à habitação.

As medidas legislativas publicadas no âmbito do crédito à habitação são diversas e multifacetadas de acordo com a natureza do contrato de crédito e com a situação do agregado familiar. O importante é procurar ajuda e informar-se. 

Procedimento de injunção

Resultado de imagem para execução fiscalA injunção é um procedimento que permite a um credor de uma dívida ter um documento - título executivo - que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução para recuperar junto do devedor o montante que este lhe deve.
Após a apresentação do requerimento de injunção pelo credor, o eventual devedor é notificado desse requerimento e, se não se opuser ao mesmo, é emitido o referido título executivo. Caso se opunha, o processo é remetido para um tribunal.

A injunção apenas pode ser aplicada quando esteja em causa uma dívida igual ou inferior a € 15.000 ou uma dívida que resulte de uma transação comercial (mas neste último caso, só quando o contrato não tenha sido celebrado com um consumidor), e tem como vantagens:
  • Ser um procedimento célere e simplificado (em 2011, o tempo médio de resolução das injunções era de menos de 3 meses);
  • Evitar o recurso a uma ação num tribunal (exceto se o devedor apresentar oposição à injunção);
  • Ser bastante mais barata do que uma ação judicial.

Os títulos executívos:
s títulos executivos encontram-se elencados no artigo 703º do CPC:
a)  Sentenças condenatória (alínea a) do nº 1)
b)  Documentos autênticos (alínea b) do nº 1)
c)  Documentos autenticados (alínea b) do nº 1)
d)  Títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos (alínea c) do nº 1);
e)  Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (alínea c) do nº 1)

TÍTULOS EXECUTIVOS E FORMA DE PROCESSO

Situação
É título executivo?
Forma de processo
Confissão de dívida (documento particular), com simples aposição de assinatura do devedor, no valor de 20.000,00 €
Não


Cheque emitido em 01/01/2010 no valor de 15.000,00 € em execução intentada a 01/09/2013
Sim (quando alegada a relação subjacente)
Ordinário (valor superior a 10.000,00 €)
Ata de condomínio, no valor de 8.000,00 €
Sim
Sumário – limitado (1)
Confissão de dívida (documento autenticado) no valor de 12.000,00 € (sem garantia real)
Sim
Ordinário (valor superior a 10.000,00 €)
Injunção
Sim
Sumário
Livrança no valor de 1000,00 €
Sim
Sumário – limitado (1)
Fatura assinada pelo devedor
Não


Notificação de NRAU acompanhada do contrato de arrendamento, no valor de 4.000,00 €
Sim
Sumário – limitado (1)
Notificação de NRAU acompanhada do contrato de arrendamento, no valor de 16.000,00 €
Sim
Ordinário
Cheque, no valor de 1000,00 € emitido em 30/06/2013, apresentado à cobrança em 5/07/2013, execução intentada a 01/09/2013
Sim
Sumário – limitado (1)
Sentença estrangeira
Sim
Sumário
Procedimento europeu de injunção de pagamento - PEIP
Sim
Sumário
Documento autêntico ou autenticado com garantia real (hipoteca ou penhor)
Sim
Sumário

domingo, 22 de fevereiro de 2015

Responsabilidades parentais para Madrastas/Padrastos

Resultado de imagem para responsabilidades parentaisHá uma proposta de lei que vai ser apresentada pelo PSD e CDS, já na próxima semana, segundo a qual o Padrasto/Madrastra de menores pode vir a assumir responsabilidades parentais em caso de impedimento ou de morte de um ou de ambos os pais. Esta nova possibilidade de partilha de responsabilidades não está prevista na lei atual e pode abranger quer casais que unidos de facto, do mesmo sexo.
A grande alteração prevista para a lei assenta na introdução do outro conjuge (ou unido de facto) de qualquer dos pais na lista das pessoas que passam a poder assumir a responsabilidade parental da criança menor em situações específicas de “ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal”.  POr outro lado, no caso de um dos pais falecer o cônjuge sobrevivo pode vir a partilhar a responsabilidade parental com o outro cônjuge/unido de facto desde que submeta um pedido conjunto para apreciação pelo Tribunal. Esta espécie de guarda conjunta extingue-se com a maioridade ou por decisão judicial e não, por exemplo, com a separação do casal.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Aprovada Taxa sobre Smartphones e Tablets

Foram hoje aprovados os diplomas sobre direitos de autor nos quais o Governo propõe uma taxa entre 0,05 cêntimos e 20 euros, a aplicar em equipamentos como leitores de mp3, discos rígidos externos, telemóveis e CD, como forma de compensar os autores (a denominada “compensação equitativa”).
Significa que, futuramente, comprar um Smartphone pode custar mais 20€ que o valor real de marcado, porque inclui a taxa agora aprovada.
Quando não se tem cão, caça-se com gato. Isto que dizer que o Governo arranjou uma forma ardilosa de sacar mais uns euros aos contribuintes à custa  dos pretensos direitos de autor que, no meu entender, não é desta forma que se salvaguardam.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Bens de consumo avariados ou defeituosos

Já nos aconteceu a todos, pelo menos uma vez na vida, 
comprar um determinado eletrodoméstico 
que passado algum tempo deixa de funcionar corretamente ou avaria. 
Sabe o que fazer?

Resultado de imagem para eletrodoméstico avariadoOs bens móveis, onde se incluem os eletromésticos (televisões, máquinas fotográficas, telemóveis, e demais eletrodomésticos) são cobertos por uma garantia pelo prazo de 2 anos. Contudo, neste período da cobertura da garantia, o consumidor dispõe do prazo de 2 meses para acionar a garantia após a deteção da anomalia no produto. 
O procedimento para acionar a garantia é simples e consiste, basicamente, em dirigir-se ao estabelecimento onde o adquiriu o bem munido da fatura/recibo e da garantia do mesmo, sendo que a própria prova de compra com a data serve de fundamento à garantia. 
Neste sentido, é fundamental que conserve os mencionados documentos durante este período de 2 anos de modo a poder acionar a garantia, caso seja necessário.
Caso o bem, a abrigo da garantia, vá para reparação, o vendedor tem um prazo de 30 dias para apresentar o produto reparado, ou procede à devolução do valor pago pelo mesmo. Em qualquer dos casos, "não vá em cantigas" e verifique sempre se a reclamação é feita por escrito com a menção expressa da data em que é efetuada. Por norma, os estabelecimentos têm um impresso próprio para preencher no ato da reclamação, onde deve constar a descrição exata de como se encontra o produto, para que depois de reparado não apareça com mais estragos (por exemplo riscos, amolgadelas, etc.) do que aqueles que tinha.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Prisão preventiva

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A propósito do caso mediático da prisão preventiva do ex-Primeiro Ministro José Sócrates algumas notas relacionadas com o conceito, âmbito de aplicação e duração Prisão Preventiva.


Prisão Preventiva É a mais grave das medidas de coacção* aplicáveis ao suspeito da prática de crime, só sendo aplicável quando forem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coacção.
Prazos
A prisão preventiva tem os seguintes prazos de duração máxima, extinguindo-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: 
quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; 
oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; 
um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância; 
um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.


Estes prazos podem, no entanto, ser prolongados em casos de certos tipos de crimes, bem como em casos de excepcional complexidade do processo.
___________________
*medidas de coacção
São medidas processuais que, condicionando a liberdade do arguido, tendem a garantir a contactabilidade do mesmo, a não repetição da actividade criminosa e a produção de certos efeitos processuais (p. ex., eficácia de comunicações, mesmo não pessoais).
Só aos arguidos podem ser impostas. A aplicação de qualquer medida de coacção deve ser proporcional, adequada à situação processual concreta.
São elas: termo de identidade e residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos; proibição de permanência, de ausência e contactos; obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva. Tais medidas, com excepção da primeira, só podem ser aplicadas por juiz.
Algumas medidas de coacção – designadamente as que condicionam a liberdade pessoal, como a prisão preventiva a e obrigação de permanência na habitação (vulgo, «prisão domiciliária»), a obrigação de apresentação periódica e a suspensão do exercício de direitos – têm prazos máximos de duração, de acordo com a fase do processo.
Entende-se que as demais podem durar o tempo de duração do processo.

Sabia que...

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... há pequenas mensagens, notícias, curiosidades ou acasos da vida do direito que se lêem num relance mas que são sempre úteis em saber.

Sabia que...

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

DIUTURNIDADES

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NOÇÃO
Diuturnidades - são um complemento ao vencimento que pretende premiar a estabilidade do trabalhador na Empresa ou a sua permanência numa determinada categoria profissional sem possibilidade de promoção.

O artº 262º, nº 2 al. b) do Código de Trabalho refere que é a Diuturnidade é:
"(...)a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade"





ATRIBUIÇÃO

Acontece que, as diuturnidades não são sempre devidas!
Esta forma de compensação ou complemento deve estar estipulada pelo empregador no contrato de trabalho, ou por um Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) ou Contrato Coletivo de Trabalho (CCT). Deste modo, para que o trabalhador possa ter acesso às diuturnidades tem de permanecer um determinado tempo na mesma profissão ou categoria profissional (geralmente três anos) e esse tempo não pode conferir a possibilidade de acesso automático à categoria superior. Por outro lado, se um trabalhador estiver acima da tabela de vencimentos para a sua categoria, pode não ter direito às diuturnidades. A Portaria 210/2012, de 12 de julho, elenca as categorias profissionais e remunerações mínimas com base nas quais se pode verificar se determinado trabalhador, em função do seu vencimento, terá ou não direito a exigir diuturnidades.

Para efeitos de atribuição de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data do ingresso na mesma ou, no caso de não se tratar da 1.ª diuturnidade, da data de vencimento da última diuturnidade. Neste sentido, as diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional, mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior.
CÁLCULO
O cálculo de diuturnidades é feito tendo em conta os termos do contrato de trabalho do trabalhador ou dos IRCT (Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho) aplicáveis. O montante ou percentagem da diuturnidade resulta expressamente do contrato de trabalho ou convenção coletiva de trabalho aplicável, sendo atribuído um certo valor por cada período de anos, num máximo de x diuturnidades. As diuturnidades são também tidas em conta como base de cálculo de prestação complementar ou acessória (como por exemplo, o subsídio de Natal e subsídio de férias).