A insolvência classifica-se em:
- fortuita: aquela que depende de circunstâncias ocasionais, fortuitas, que de alguma forma o devedor não conseguiu prever ou controlar. É aquela que não esta diretamente ligada à vontade do devedor, mas ocorreu devido a circunstâncias externas ou não dependentes, de forma direta, da sua vontade.
- culposa: é aquela que teve origem num comportamento intencional do devedor em que devido à sua atuação direta, ou com negligência grosseira, levou o devedor ou a empresa à Insolvência. Esta depende de forma direta (ou negligente) da vontade do devedor singular ou dos administradores da empresa.
É o Tribunal a entidade competente para emitir a Declaração de Insolvência que confere a um Administrador de Insolvência os poderes legais para gerir e dispor dos bens do devedor ou da empresa insolvente. O papel do Administrador de Insolvência é gerir da melhor forma possível o património e os bens do Insolvente procurando a satisfação dos créditos conforme as disposições legais. Por seu lado, o Insolvente fica impedido de aceder aos bens, de ceder rendimentos, de alienar quaisquer bens, mesmo que futuros.
Tratando-se de uma Insolvência culposa o devedor pode sofrer diversas consequências legais, desde a inibição para o exercício de determinados cargos de gestão, administração ou comércio, até à perda dos créditos sobre a insolvência ou a condenação de restituir determinados bens ou direitos que já tenha recebido em pagamento desses créditos.
No caso da Insolvência Pessoal pode o devedor insolvente, verificadas determinadas condições, vir a obter a exoneração do passivo restante, isto é, fica com o "cadastro limpo" obtendo o perdão de todos os créditos que não forem liquidados no âmbito do processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento do mesmo.
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