Entende o STJ que, estando em causa apenas os interesses dos cônjuges,
que não os de terceiros, a omissão quanto ao título de aquisição do bem,
não impede que o cônjuge (casado em regime de comunhão de adquiridos)
prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro
seu ou seus bens próprios.
Todos percebemos bem o alcance desta decisão e podemos afirmar que, daqui para a frente, nada será como dantes nos processos de divórcio e separação de bens.
Acórdão publicado no Diário da República - 1ª série de 13 de outubro de 2015
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