Até agora, o pagamento da pensão de alimentos só era obrigatório até que
o adolescente atingisse a maioridade. Agora, desde que o filho ainda
esteja em fase de formação profissional, mesmo a partir dos 18 anos,
deve receber essa ajuda financeira dos pais: “O juiz pode decidir, ou os
pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte,
aos filhos maiores ou emancipados”, lê-se no diploma.
Antes da alteração à lei, e caso os filhos maiores continuassem a estudar, os jovens podiam requerer ao tribunal que o progenitor continuasse a transferir essa quantia. Mas tinham de ser os próprios filhos a interpor a acção em tribunal se o progenitor encarregado de pagar as pensões as suspendesse. Atualmente, o processo é automático e, em caso de incumprimento, pode ser interposto pelo educador com a guarda parental.
Pode parecer insignificante mas constitui uma alteração legislativa de relevo uma vez que a prática mais frequente era os pais deixarem de pagar a pensão de alimentos assim que os filhos atingissem a maioridade. Tanto mais que, esta lei vai originar alterações no Código Civil e no Código de Processo Civil, no que respeita ao Regime da Pensão de Alimentos. Antes da alteração à lei, e caso os filhos maiores continuassem a estudar, os jovens podiam requerer ao tribunal que o progenitor continuasse a transferir essa quantia. Mas tinham de ser os próprios filhos a interpor a acção em tribunal se o progenitor encarregado de pagar as pensões as suspendesse. Atualmente, o processo é automático e, em caso de incumprimento, pode ser interposto pelo educador com a guarda parental.
No novo diploma, lê-se ainda: “O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos”.
A lei que entra esta quinta-feira em vigor, foi publicada em Diário da República (DR), no início de setembro.
Sem comentários:
Enviar um comentário